Uma lei (por enquanto, MP) a favor da livre iniciativa

* Por Leonardo Sperb de Paola

O início tumultuado do novo governo tem sido escasso em boas notícias, mas pródigo em tolices e “lambanças”. Uma das poucas boas é a edição da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, que traz diversas regras voltadas a “libertar” a livre iniciativa da mão pesada do Estado brasileiro, livre iniciativa hoje congestionada por regras das mais diversas origens e (des)propósitos.

A MP 881 é norteada pelos princípios da i) presunção de liberdade no exercício da atividade econômica; ii) presunção de boa-fé do particular; e iii) minimalismo intervencionista do Estado. Que se traduzem, entre outras tantas regras, em garantia da liberdade de preços; prevalência da autonomia de vontade das partes, especialmente na relação entre empresas; vedação à prática das reservas de mercados, direta ou indiretamente, via estímulos ou restrições; eliminação de obstáculos à inovação, às limitações à criação de novas empresas ou atividades econômicas, e à imposição de custos de transação sem demonstração de benefícios.

Também foi introduzida a exigência de análise de impacto regulatório de propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Ao invés de “o que vamos fazer hoje para dificultar a vida dos agentes econômicos e dos brasileiros em geral?”, as autoridades regulatórias terão que, previamente, demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade (custos x benefícios) dos atos que pretendem editar. O ideal – e esse é um trabalho para vários anos – é que essa mesma análise seja aplicada a toda legislação pré-existente, numa espécie de faxina geral do ambiente regulatório, eliminando-se ou alterando-se leis, decretos, instruções, portarias, resoluções e toda a restante tralha normativa que hoje asfixia os empresários e trata como crianças os brasileiros em geral.

Além disso, foram melhoradas as regras do Código Civil que disciplinam a autonomia contratual e a limitação de responsabilidade dos empresários, com destaque, nesse caso, para a disciplina mais objetiva da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 daquele diploma, cuja aplicação “voluntarista” pelos Tribunais é fonte de perene insegurança jurídica.

Em síntese, tenta-se inverter a lógica prevalente: a liberdade do particular passa a ser a regra, e é a intervenção estatal que terá de ser devidamente justificada. É um passo na direção certa para reduzir a Estado-dependência e aumentar a autonomia do indivíduo. Mas, por óbvio, não é suficiente para mudar uma cultura estatólatra de quinhentos anos. O risco é que não só os agentes públicos, mas também os agentes econômicos, sabotem a aplicação desses dispositivos, caso, é claro, sejam efetivamente transformados em lei e passem pelo inevitável crivo do STF.

* Leonardo Sperb de Paola é advogado do Sincabima, sócio do De Paola & Panasolo e doutor em Direito.

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