TST: é válida norma coletiva que fixa hora noturna de 60 minutos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerou válida norma coletiva que fixa a hora noturna em 60 minutos, tendo como contrapartida o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto em lei, a ordem de 40%. (TST-RR-2353-85.2013.5.09.0009, DEJT de 11/10/2019).

A luz do artigo 73 da CLT, o trabalho noturno, considerado aquele executado das 22h de um dia até as 5h horas do dia seguinte, terá remuneração superior a do diurno com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, sendo computada a hora noturna ficta como de 52 minutos e 30 segundos.

Acontece que o TRT da 9ª Região (PR), havia considerado absolutamente inválida cláusula de norma coletiva com redução do cômputo da hora noturna, mesmo com o pagamento de adicional em percentual maior, pois a redução da hora visa tornar menos desgastante a jornada noturna, em virtude do prejuízo físico, psíquico e emocional suportado pelo empregado.

A Sexta Turma do TST, no entanto, seguindo precedentes da Corte, entendeu, por unanimidade, considerar válida norma coletiva que fixa a hora noturna ficta em60 minutos, se acrescida de adicional noturno em percentual superior ao estabelecido em lei, pois não se trata de supressão de direitos, mas de concessão recíprocas.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes:

·  TST-E-ED-RR-18100-46.2006.5.09.0089, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 15/04/2016;

·  TST-RR-920-40.2011.5.03.0014, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 03/06/2016;

·  TST-RR-16800-26.2009.5.02.0255, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 02/09/2016;

·  RR – 326-96.2010.5.03.0099, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/08/2016.

A decisão colegiada transitou em julgado em 05.11.2019.

Fonte: CNI

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