*Alessandro Panasolo e Camila Balbinot, advogados do escritório De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados
Com edição da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional, temos, enfim, as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis.
Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor. No entanto, o cumprimento desta obrigação está limitado na proporção dos produtos colocados no mercado interno.
A obrigatoriedade da implantação da logística reversa está prevista na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e no Decreto Federal nº 7404/2010.
O referido Decreto, ao regulamentar a PNRS, institui o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI), que possui competência para a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa.
Nesse sentido, o CORI, no exercício das suas atribuições elencadas pelo art. 34, aprovou em 25 de setembro de 2017 a Deliberação nº 11 (já em vigor), com a finalidade de orientar a implementação dos sistemas de logística reversa. Em síntese, os principais pontos tratados na Deliberação CORI nº 11/2017 são:
a) Diretrizes gerais da implementação dos sistemas de logística reversa;
O texto apresenta 21 diretrizes gerais, dentre as quais destacamos a “adoção de medidas que garantam a redução da geração de resíduos sólidos, os danos ambientais e o desperdício de materiais durante as diversas etapas do ciclo de vida dos Produtos”;
b) Interação entre logística reversa e planos de gerenciamento de resíduos;
Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, devem incluir os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
c) Entidades gestoras do setor empresarial;
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem como cuidar de sua operação e administração.
d) Abrangência dos sistemas de logística reversa;
Salvo referência em contrário expressa no edital de chamamento, os acordos setoriais firmados pela União têm abrangência nacional e devem prover formas para atender à totalidade da população do país.
e) Efeito vinculante dos acordos setoriais;
Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União, são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos.
As obrigações abrangem as etapas de operacionalização, prazos, metas, controle e registro da operacionalização, plano de comunicação, avaliação e monitoramento, penalidades pelo descumprimento, além de outras obrigações específicas imputadas aos geradores de resíduos.
f) Metas e Cronogramas de Implementação dos sistemas de logística reversa
Os sistemas de logística reversa devem estabelecer metas progressivas e cronogramas que contenham a previsão de evolução de sua implementação até o cumprimento da meta final estabelecida.
No que tange aos cronogramas, esses podem atribuir prazos diferentes para a implementação do sistema da LR em todo o território nacional, de modo ao contemplar as peculiaridades regionais de infraestrutura, além de reportar a evolução da implementação, incluindo a previsão de municípios a serem atendidos pelo sistema.
O sistema poderá ser implementado por etapas, de modo que as metas e cronogramas poderão ser revistos mediante a celebração de termo aditivo ou termo de compromisso, os quais poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos e regionais.
g) Acompanhamento da implementação e divulgação dos sistemas de logística reversa
A Deliberação determina a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance -GAP para cada sistema de logística reversa, destinado a supervisão e divulgação de sua implementação.
O GAP deve ser formado pelos representantes das empresas fabricantes, importadoras, comerciantes e distribuidoras ligadas à cadeia de produtos sujeita à logística reversa, bem como por representantes de suas entidades gestoras, se houver.
O setor empresarial deverá criar e manter, diretamente ou por meio das entidades gestoras, um portal e sistema de informação para divulgação das ações de logística reversa sobre sua responsabilidade, passíveis de acompanhamento pelo Poder Público.
Osetor ainda deverá elaborar e publicar relatórios anuais de desempenho com base nos critérios estabelecidos pelos acordos setoriais, termos de compromisso e órgãos ambientais competentes, além de promover campanhas educativas para descarte adequado dos produtos e embalagens.
Finalmente, os sistemas de logística reversa existentes deverão, na próxima revisão ou aditamento, adequar-se aos termos Deliberação CORI nº 11/2017.
(A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados a respeito dos temas aqui abordados).
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