*Por Melina Lima de Sá
No Superior Tribunal de Justiça são freqüentes as ações movidas por empresas que buscam exclusividade do uso de determinada marca. As decisões proferidas pelas turmas de direito privado do STJ são no sentido de garantir o interesse dos proprietários das marcas, ao mesmo tempo em que buscam a proteção do consumidor contra possíveis confusões geradas na compra de produtos ou na utilização de serviços.
De acordo com a Lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial, o objetivo da marca é distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. No Brasil, os registros de marcas são realizados pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Em decisão recente em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido de proprietários de uma determinada marca, os quais buscavam o reconhecimento de violação da sua marca figurativa pela empresa recorrida. No referido caso, os recorrentes afirmavam que o uso indevido do sinal gráfico já registrado perante o INPI poderia induzir o consumidor a erro, uma vez que as empresas atuam no mesmo segmento.
Em seu voto, a ministra relatora entendeu não ser possível a utilização por terceiro de marca registrada, quando atuante no mesmo segmento mercadológico, “sob risco evidente de se propiciar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor”. O mesmo entendimento não tem sido aplicado em ações propostas por empresas de segmentos distintos.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial apresentado por uma empresa fabricante de espumantes, negou provimento ao pedido da recorrente, a qual visava a proibição de utilização do nome de uma de suas bebidas por uma danceteria, sob o argumento de que o uso poderia causar confusão aos consumidores.
Contudo, o relator do recurso entendeu que a proteção garantida à empresa se restringe ao mesmo ramo de atividade, ao contrário do que ocorre com marcas de alto renome, as quais possuem proteção extensiva a todos os ramos de atividade, por força do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial.
O entendimento pela possibilidade de coexistência de marcas idênticas é aplicável aos casos de produtos e/ou serviços pertencentes a ramos de atividades distintos, uma vez que o uso das marcas não seria capaz de causar confusão aos consumidores, em razão da clara distinção entre os serviços prestados.
Em caso de violação de marca, é possível apresentar oposição ao registro no INPI ou, ainda, buscar uma solução judicial da disputa.
*Melina Lima de Sá é advogada do escritório De Paola & Panasolo Advogados.