Os aspectos práticos da nova lei da terceirização

Por Camila F. Balbinot – De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados

Recentemente, foi sancionada e publicada a Lei nº 13.429/2017, que regulamenta a Terceirização e traz alterações na contratação de trabalho temporário. A Lei nº 13.429/2017 prevê dois regimes jurídicos diversos: o primeiro deles está consubstanciado na contratação de trabalhador temporário, já o segundo caracteriza-se pela contratação de empresas que prestam serviços a terceiros (terceirização).

Anteriormente, não existia uma legislação específica sobre a terceirização. No entanto, decisões da Justiça do Trabalho determinavam que a terceirização fosse permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa como, por exemplo, serviços de limpeza e manutenção.

Nesse sentido, a principal inovação legislativa foi, sem dúvida, a permissão legal para terceirização da chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. No que se refere às causas trabalhistas, a legislação esclarece que caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) o pagamento dos direitos questionados na Justiça, caso haja condenação, podendo o contratante ser acionado apenas em caso de insolvência da terceirizada.

É importante destacar a obrigatoriedade de garantia ao terceirizado das mesmas condições de segurança, higiene e salubridade destinadas aos empregados da contratante. Por outro lado, será facultativo garantir aos terceirizados o mesmo atendimento médico e ambulatorial, assim como o acesso ao refeitório.

Além da possibilidade de terceirização, a Lei expressamente autoriza que a empresa de terceirização subcontrate outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, procedimento denominado de “quarteirização”.

Outro aspecto abordado pela Lei nº 13.429/2017 refere-se ao regime de trabalho temporário, que teve o tempo máximo de contratação ampliado de três para seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais 90 dias.

As questões previstas na nova legislação ainda se encontram envoltas em polêmicas derivadas de posições controversas, no entanto, é inegável que a criação de uma normatização específica para a terceirização no Brasil traz segurança jurídica e melhores resultados na geração de emprego.

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