Extinção da contribuição sindical na nova lei trabalhista

O projeto da reforma trabalhista (PLC 38/2017), aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de abril de 2017, inclui, entre diversas outras medidas, dois pontos de maior polêmica: a prevalência de acordos coletivos, negociados e firmados entre sindicatos e empresas, sobre a legislação trabalhista e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”.

Além de ser obrigatória, hoje a contribuição vale tanto para os empregados sindicalizados como para aqueles que não estão ligados a nenhuma entidade de classe, realizada por intermédio do desconto do equivalente a um dia de salário, no caso do empregado. Já os empregadores devem pagar todos os anos a Contribuição Sindical Patronal, proporcional ao capital social da empresa.

Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais devem descontar o imposto sindical correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo vigente à época em que é devida a contribuição sindical. A contribuição está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, os recursos da contribuição sindical pagos pelos empregadores são divididos da seguinte forma: 60% para o sindicato respectivo, 15% para a federação, 5% para a confederação correspondente, 20% para a chamada “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Uma das entidades que recebem recursos da conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Em se tornando a contribuição facultativa, os sindicatos e as entidades de classe terão que disputar associados e agir de modo eficaz em prol de suas categorias ou setores. Outra consequência indiscutível dessa medida seria o desaparecimento de muitas organizações patronais e de trabalhadores do cenário nacional, além da necessidade de que muitos sindicatos passem por um ajuste fiscal, já que dependem em grande parte dessa fonte de recursos.

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da proposta, reiterou que, ao acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical, muitos entes de classe “fantasma” ou de pouca representatividade seriam extintos, enquanto sindicatos maiores sentiriam menos o impacto causado pelo fim do imposto e se fortaleceriam.

Grande parte do movimento sindical, no entanto, critica o projeto, alegando que, sem a manutenção da contribuição obrigatória, as entidades serão enfraquecidas, assim como o poder de negociação dos trabalhadores.

O texto aprovado no último mês pela Câmara dos Deputados foi elogiado por entidades empresariais, mas encontrou muita resistência por parte dos sindicatos, estes que organizaram, no início desse mês, manifestações e greve, contando com uma grande adesão de trabalhadores de vários setores contra as propostas de reforma trabalhista.

O projeto ainda precisa passar pela aprovação do Senado Federal e está sendo recebido com muito conflito entre parlamentares da base aliada do governo e da oposição.

Diante das denúncias envolvendo o Presidente da República, a base governista vem tentando acelerar a análise da PLC 38/2017, a qual já teve seu relatório lido no Senado e agora se encontra em vista coletiva, o que permite que o projeto seja votado na próxima semana.

Finalmente, é inegável que o fim da contribuição sindical compulsória geraria um grande prejuízo aos sindicatos que militam pelas causas relevantes às categorias e beneficiam não apenas os sindicalizados, mas toda a classe. Assim, retirar a principal fonte de renda desses entes afeta diretamente a qualidade do serviço por eles prestado, pois não teriam uma contraprestação pelas atividades desenvolvidas.

Melina de Sá Ferreira é advogada do escritório De Paola e Panasolo. É formada pela UNICURITIBA (2015). É pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET – 2017).

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