A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Nota PGFN nº 480/2017, estendendo a dispensa de contestar e recorrer decorrente do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS incidentes na importação, também às ações que tem como objeto excluir da base de cálculo dessas contribuições os valores do Imposto de Importação e do IPI.
Segundo o entendimento da PGFN, os referidos impostos também não compõem o conceito de valor aduaneiro adotado pelo STF, sendo possível a dispensa de contestar e recorrer. Porém, tal dispensa será aplicada apenas à importação de bens, não se aplicando à importação de serviços.
Fonte: Alan Luiz Bonat, De Paola&Panasolo