Trabalhadores podem ser admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho
A aprovação da reforma trabalhista, que passa a valer a partir de novembro e altera as regras atuais da CLT, vai mexer diretamente com a vida dos trabalhadores e sindicatos. Porém, uma Medida Provisória, que está em preparação, pode alterar pontos considerados polêmicos, como trabalho de gestantes em locais insalubres, fim do imposto sindical obrigatório e jornada.
Com as novidades, trabalhadores brasileiros que entrarão no mercado podem ser admitidos por até sete tipos de contrato de trabalho. O texto final cria três novas modalidades de contratação que hoje não existem: o home office, que regulamenta o trabalho em casa; o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço; e, para aqueles que ganhem o dobro do teto do INSS (R$ 5.531) ou mais e tenham nível superior, a negociação será individual. Além disso, o texto também cria novas regras para férias, negociação coletiva e jornada de trabalho.
Fernando de Holanda Barbosa Filho, especialista em mercado de trabalho da FGV, ajuda a entender o que muda com a reforma.
Trabalho uniformizado na minha empresa. O tempo que eu precisar para me troca será contabilizado na jornada?
O tempo gasto com a troca de uniforme não será computado na jornada, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”
Trabalho na mesma função de um colega de empresa. Como fica a equiparação salarial?
O requisito é trabalhar no “mesmo estabelecimento empresarial para o mesmo empregador” (e não mais na “mesma localidade”), por tempo não superior a 4 anos. A alteração diminui a chance de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do mesmo grupo econômico. Além disso, não é mais possível pedir equiparação com colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega
Os sindicatos perderam o poder de negociação em caso de demissão em massa?
Como o artigo 477 A autoriza demissões sem motivo, individuais ou coletivas, sem autorização prévia de entidade sindical, prescindindo de norma coletiva para efetivação, pode-se dizer que os sindicatos não terão a mesma “força” para ajudar a impedir demissões ou negociar prazos
Não poderei mais tirar 30 dias corridos de férias?
Sim, poderá. A reforma autoriza o fracionamento em três períodos, mediante concordância do empregado
Mulheres não terão mais direito aos 15 minutos de descanso antes da hora extra?
A Lei revoga o artigo 384 da CLT, que garantia o descanso de 15 minutos às mulheres. Já havia entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse artigo violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, da CF/88)
A reforma acaba com os acordos coletivos?
Não. Os acordos coletivos serão valorizados, considerando que a lei aumentou a abrangência de normas negociáveis.
Em caso de processo judicial, terei que arcar com as custas caso eu perca a ação?
O benefício da gratuidade de justiça não deixará de existir. Porém, estará restrito aos que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo do benefício da Previdência Social, que hoje alcança R$ 5.531,31. Porém, caso a parte autora perca o processo, ou seja, seus pedidos sejam julgados improcedentes, arcará com eventuais honorários periciais (caso de processos que necessitam de prova técnica). E também deverá pagar custas, caso não compareça à audiência, e o processo seja arquivado, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de Justiça
Minha empresa disponibiliza transporte. O tempo de deslocamento conta como jornada?
Pela nova lei, não. O tempo gasto entre residência e trabalho, mesmo com o transporte fornecido pela empresa, não será computado na jornada
A empresa pode demitir para contratar um terceirizado ou temporário?
A empresa tem o poder potestativo, ou seja, não tem a necessidade de justificar motivo da dispensa de empregados, a não ser nas hipóteses de justa causa (artigo 482 da CLT). Assim, caso a empresa opte pela demissão do empregado para substituir a modalidade de contratação por mão de obra de menor custo, a causa da demissão não precisa ser declarada
Como fica a questão do tempo de descanso? Muda o tempo total da jornada diária?
O descanso intrajornada e interjornadas permanece. Porém, por negociação coletiva, o intervalo intrajornada (almoço ou jantar) poderá ser reduzido para 30 minutos. E o tempo total da jornada diária somente será alterado caso haja adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
Se eu for demitido, perco o direito às verbas rescisórias?
Não. As verbas rescisórias são devidas ao empregado, devendo ser pagas pelo empregador em até dez dias a partir do término do contrato
O trabalhador perde direitos como FGTS e 13º salário?
Não. Inclusive a lei declara como ilícita a eventual supressão ou redução do valor de depósitos e indenização rescisória do FGTS e valor nominal do 13º. Vale ressaltar que, em relação ao 13º, a mudança é para o trabalho intermitente, pois ao final de cada período de contratação o trabalhador receberá o valor proporcional ao período trabalhado
A reforma tira o pagamento de horas extras?
Não. “A remuneração da hora extra será pelo menos de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. ”
O tempo de jornada de trabalho foi alterado?
A lei autoriza a adoção do regime de 12 horas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso, o que era permitido antes somente por negociação coletiva e comumente praticado por algumas categorias profissionais, tais como as da saúde e da vigilância
Fonte: https://extra.globo.com/noticias/economia/por-dentro-da-reforma-trabalhista-extra-esclarece-20-pontos-principais-21621011.html