A Modernização Trabalhista – Lei nº 13.467/2017

* Por Pedro Antonio Furlan

Os efeitos da Lei nº 13.467/2017 nas relações de trabalho e nos processos trabalhistas tem sido objeto de pautas de discussão por todo o país. Tenho escutado opiniões de operadores do Direito (juízes, desembargadores, advogados e professores), bem como de representantes da classe operária e patronal, podendo constatar a existência de uma histeria de parte a parte; de um lado assertivas de que houve um retrocesso, eivado de inconstitucionalidades e de outro que, a partir de meados de novembro, haverá uma imediata melhora nas relações entre patrões e empregados.

Pois bem, nenhuma coisa nem outra, a palavra de ordem é cautela. Uma situação ficou muito clara nas entrelinhas da nova Lei, qual seja frear o ímpeto legislativo da Justiça do Trabalho, melhor explicando, o Tribunal Superior do Trabalho vinha criando direitos e obrigações através de Súmulas e Precedentes Normativos, em alguns casos alterando radicalmente o posicionamento, o que causava enorme insegurança jurídica, exemplo o caso da estabilidade de gestante em contratos de experiência, que passou a existir de um dia para o outro, simplesmente porque um grupo de Juízes assim resolveu. A partir da vigência da nova Lei, as súmulas editadas pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir os direitos legalmente previstos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Nesta linha a Lei nº 13.467/2017 corrige alguns abusos e distorções que eram comuns na Justiça do Trabalho, que resultavam em grandes condenações às empresas, como era o caso das chamadas horas “in itinere”, relativamente ao tempo que o trabalhador dispendia sendo transportado em veículo ofertado pelo empregador, o que era benesse virava encargo, com reflexos em férias, FGTS, previdência e demais verbas salariais.

Outra distorção absurda que foi corrigida era o entendimento de que, caso o empregado gozasse tão somente de 50 minutos de intervalo, a empresa teria de lhe pagar uma hora inteira com adicional de 50%.

A modernização também teve o cuidado de atribuir às partes uma maior flexibilidade no que se refere à compensação de horas e de descansos, retirando a obrigatoriedade da chancela sindical para compensações dentro do mês, ainda que de forma tácita, ou seja, sem a necessidade de um documento escrito com tal previsão, bem como possibilitou que por meio de acordo individual, este formal, acertar um banco de horas desde que inferior a seis meses. Também retirou a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato dos trabalhadores ou Ministério do Trabalho, o que gerava um enorme transtorno, principalmente nas localidades onde não havia sede da entidade ou delegacia do MTE.

Estas alterações, salvo melhor juízo, são benéficas e não deverão sofrer maiores problemas em sua implantação, mas temos outras que deverão ser objeto de revisão ou regulamentação, como é o caso da limitação ao dano extrapatrimonial, o chamado dano moral, que foi parametrizado de acordo com o salário do trabalhador prejudicado.

A principal reclamação em torno deste tema é pelo fato do “dano moral” ter sido tabelado em valores “baixos”, e que não se poderia distinguir o valor do abalo na relação de trabalho daquele decorrente de um acidente de trânsito ou de uma relação civil qualquer, e neste ponto se estaria a ferir o princípio Constitucional da igualdade.

Também existe uma pressão enorme no que se refere às despesas com a atividade no “tele trabalho”, aquele que é desenvolvido na casa do empregado; a lei previu a possibilidade do contrato regular a quem caberá a despesa com o equipamento, com internet, fotocópias, dentre outras, quando na relação de emprego elas são sempre do empregador.

Mas, o barulho maior causado pela “reforma” se refere ao fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, a partir da vigência da Lei os Sindicatos de trabalhadores e de empresas não mais terão a receita oriunda do chamado “imposto sindical” que era a principal fonte de manutenção das referidas entidades, o que iria impactar fortemente na sua atuação, havendo previsão do fechamento de alguns e fusão de outros como forma de sobrevivência. O que, para alguns, corresponderia à extinção do modelo sindical que vivenciamos desde meados do século passado.

Sem dúvida será um impacto forte aos sindicatos, mas longe de adentrar as consequências diretas de tal realidade, ao contrário de que se apregoa, a Lei 13.467/2017 ao conceder a prevalência do negociado sobre o legislado confere um extraordinário poder aos sindicatos, que usado de forma inteligente acarretará no empoderamento das entidades, em face do alcance e poder das negociações coletivas. Tal condição possibilitará ao sindicato e as federações cobrarem por sua atuação, tanto das empresas envolvidas na negociação, bem como dos funcionários beneficiados com os avanços concedidos.

A conclusão inegável a que se chega, ao nos depararmos com alterações em mais de uma centena de artigos da CLT, é que esta discussão irá se prolongar por pelo menos uns dez anos, até que as instâncias superiores sedimentem os entendimentos a respeito das reformas.

O que não se pode concordar é com manifestações de “não aplicação” de uma Lei que passou por todo o processo legislativo legalmente previsto, tendo sido devidamente aprovada pela maioria do parlamento, sendo sua aplicação obrigatória, sob pena de se estar negando o Estado Democrático de Direito, ou seja, se uma Lei não contempla meu interesse eu deixo de observá-la, isto sim é preocupante.

O que precisa ser bem compreendido é que as alterações vieram para ser implementadas e devemos recepcioná-las com respeito e cautela nos pronunciamentos e ações.

* Pedro Antonio Furlan é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Furlan Sociedade de Advogados

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