Fiep divulga nota técnica sobre contribuição sindical

Documento traz informações sobre caráter facultativo da contribuição, Reforma Trabalhista e orientações preliminares 

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) divulgou uma nota técnica no dia 12 de março de 2018 a respeito do caráter facultativo da contribuição sindical, a Reforma Trabalhista e as novas circunstâncias para desconto e pagamento, com orientações preliminares.

A Fiep recomenda que a contribuição sindical profissional, em observância à legislação vigente e para garantir segurança jurídica para as indústrias, seja descontada apenas daqueles empregados que autorizarem previamente, perante a empresa, por meio de livre e individual manifestação de vontade.

Realizar Assembleia do Sindicato Profissional visando à autorização coletiva para o desconto, ainda que mediante convocação de toda a categoria, não é suficiente para atender ao pressuposto relativo à manifestação de vontade expressa do empregado em autorizar o desconto.

Não procede também a tese da possibilidade de previsão do desconto da contribuição sindical de todos os empregados por meio de determinação em cláusula de instrumento coletivo. Primeiro, porque a contribuição sindical possui regulamentação específica na CLT quanto ao valor e procedimento para descontos, não sendo objeto de negociação coletiva.

E, segundo, porque o artigo 611-B da CLT apresenta um rol taxativo de direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução por meio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, como o direito ao salário mínimo, ao repouso semanal remunerado, ao seguro desemprego, entre outros benefícios.  E, também, nos termos da lei, “o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

A lei é categórica e, da mesma forma que não pode a Assembleia autorizar a flexibilização do direito ao seguro desemprego, também não pode deliberar sobre a possibilidade de desconto sem a prévia e expressa anuência do empregado. Portanto, incongruente a tese de autorização coletiva de desconto por meio de Assembleia para previsão em instrumento coletivo.

O entendimento quanto à contribuição sindical patronal, no que diz respeito à manifestação de vontade da empresa, diferencia-se da contribuição sindical descontada dos empregados. Isto é, nesse caso, o ato do pagamento comprova a intenção da empresa em contribuir, atendendo ao requisito da anuência prévia e expressa, que é tacitamente cumprido mediante o pagamento voluntário. Ainda assim, visando garantir a regularidade da cobrança, recomenda-se que os sindicatos aprovem a mesma mediante Assembleia, convocada especificamente para este fim, com toda a categoria.

Para acessar o documento na íntegra, clique aqui.

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