Assessoria jurídica do Sincabima orienta sobre contribuição sindical

Comunicado traz orientações para empresas sobre natureza facultativa da contribuição 

A contribuição sindical (CS), que detinha natureza parafiscal (equiparada a tributo), correspondente a um dia de salário dos empregados e proporcional ao capital social das empresas, recolhida no mês de março de cada ano, foi substancialmente alterada pela Lei n° 13.467/2017.

A CS não foi extinta, como muitos preconizam, mas teve a sua natureza de imposto alterada, ou seja, ao invés de recolhimento obrigatório, o desconto passou a necessitar de autorização precedente do contribuinte, conforme a nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT, assim:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas refendas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifamos) 

Não temos dúvidas de que a intenção do legislador foi de exigir a autorização individual dos contribuintes, mas o fato é que o texto permite uma interpretação de que poderia o desconto ser efetuado por meio de autorização coletiva, ou seja, definida em assembleia da categoria. Essa possibilidade, contudo, encontra óbice na redação do artigo 611-B da CLT, igualmente alterado pela Lei n° 13.467/2017, assim:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Assim, apesar das muitas opiniões e orientações divergentes, entendemos que a melhor posição a ser tomada pelas empresas no momento atual é aquela constante da nota técnica da CNI, recomendando que o desconto da contribuição sindical seja efetuado somente para os trabalhadores que previamente autorizarem o empregador a proceder dessa forma, não se sujeitando à autorização coletiva de assembleia ou mesmo de cláusula constante em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva).

Esta situação deverá ser pacificada pela Jurisprudência, portanto, até que não ocorra uma determinação judicial ou a criação de um precedente normativo (Súmula ou Orientação Jurisprudencial), opinamos pelo não desconto em folha.

Já no que se refere à contribuição patronal, o simples ato de efetuar o pagamento já demonstra a anuência e concordância do empregador.

Salvo melhor juízo, este é o parecer desta assessoria jurídica. Para acessar o documento na íntegra, clique aqui.

Pedro Antonio Furlan – Furlan Sociedade de Advogados

 

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