Logística reversa será obrigatória para licenciamento ambiental no Estado de São Paulo

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB – publicou a Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C, de 03 de abril de 2018, dispondo sobre o procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015, como condicionante para a emissão ou renovação da licença de operação.

A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas de acordo com as seguintes linhas de corte:

a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

b) Baterias automotivas;

c) Pilhas e baterias portáteis;

d) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

e) Pneus inservíveis;

f) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;

g) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.

 

 

 

 

 

Em até 180 dias da publicação Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C.

 

 

 

 

a) Óleo comestível;

b) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;

d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens,

g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts;

h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

Em até 180 dias da publicação Decisão de Diretoria Nº 076/2018/C para empreendimento que possuam instalação com área construída acima de 10 (dez) mil m2.
A partir de 2019 para empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de mil m2, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.
A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação.

Com a publicação da Decisão, os empreendimentos deverão apresentar o Plano de Logística Reversa e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais, por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – SIGOR.

Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados e operados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema (entidade gestora). Ainda, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.

Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB nº 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.

Por fim, o não cumprimento à DD CETESB nº 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

(A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados a respeito dos temas aqui abordados).

*Alessandro Panasolo e Camila F. Balbinot – Advogados Sincabima (alessandro@dpadv.com.br / camila@dpadv.com.br)

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