Reflexos para a indústria alimentícia da fixação, pelo STJ, do conceito de insumo (para efeito de apropriação de créditos de PIS/COFINS)

Em 24 de abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão do julgamento, em regime de recurso repetitivo da controvérsia, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no qual fixou seu entendimento acerca do conceito de insumo para o regime não cumulativo do PIS/COFINS. As teses assentadas nessa decisão são as seguintes: (a) é ilegal a disciplina restritiva de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A Ministra Regina Helena Costa, em seu voto, afirma que “cuidando-se de contribuições cuja base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, e que, portanto, não têm conexão direta com determinado produto ou mercadoria, a técnica de não cumulatividade a ser observada é de base sobre base”. E, na continuação, sustenta que é “possível extrair das leis disciplinadoras dessas contribuições o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Diz que é essencial o ”item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Já a relevância é “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.

Os enormes reflexos que essa decisão traz para todo o regime de não cumulatividade do PIS/COFINS ainda estão sendo dimensionados. E, certamente, dada a dificuldade de estabelecer fronteiras fixas para os conceitos de “essencialidade” e “relevância”, ainda restará muito espaço para discussões com a Receita Federal. Mas, desde já, fica claro que, a partir desses critérios, inúmeros posicionamentos rígidos da Receita Federal, formalizados em atos normativos e em soluções de consulta, ficaram ultrapassados e caíram por terra.

No caso específico da indústria alimentícia, o escritório De Paola & Panasolo Advogados, que atende o Sincabima, elaborará um estudo para identificar bens e serviços que se qualifiquem como relevantes para o processo de industrialização. Para tanto, está iniciando coleta de subsídios junto aos associados da entidade, aos quais caberá indicar quais bens e serviços estão ligados, direta ou indiretamente, à produção, mas cujos créditos ainda são por eles aproveitados.  Passo seguinte, serão discriminados os casos em que: há claro direito à apropriação dos créditos; há incerteza quanto à relevância, que poderá ser eliminada mediante consulta via Sindicato ou processo judicial (ação coletiva ou individual); os créditos não são efetivamente apropriáveis.

*Leonardo Sperb de Paola – Advogado do Sincabima / De Paola e Panasolo Advogados

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