Tramitam no Congresso propostas que pretendem a reforma do licenciamento ambiental como objetivo de planejar/ordenar a correta localização, instalação e funcionamento dos empreendimentos públicos e privados. Uma delas é o projeto de Lei 3.729/2004 que tem por objetivo aprovar regras gerais sobre o licenciamento ambiental e regulamentar a exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) – instrumento previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal – para a instalação de obra, empreendimento ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente.
Da análise do texto se pode afirmar que existe um direcionamento social e governamental no sentido de aprovar uma Lei que permite compatibilizar os aspectos protetivos do meio ambiente com a desburocratização da legislação vigente, tornando o licenciamento ambiental mais ágil e menos oneroso.
Os principais pontos em prol da aprovação da PL 3.729/04, são:
a) uniformização e sistematização dos procedimentos e critérios do licenciamento nas esferas federal, estadual e municipal;
b) simplificação dos procedimentos para as atividades consideradas de baixo impacto, por meio da licença ambiental por adesão e compromisso (LAC);
c) determinação de prazo mínimos mais estendidos para a vigências das licenças que serão de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 6 (seis) anos;
d) determinação de prazo máximo para emissão das licenças ambientais;
e) instituição da Avaliação Ambiental Estratégica – (AAE), que é um instrumento de apoio à tomada de decisão, bem como de promoção e facilitação da integração dos aspectos ambientais com os socioeconômicos, territoriais e políticos nos processos de planejamento e formulação de políticas, planos e programas governamentais.
f) isenção de licenciamento ambiental para as atividades de caráter miliar e serviços de melhoria, manutenção de infraestrutura de transporte, como por exemplo, rodovias, ferrovias e portos;
g) determinação da área diretamente afetada (ADA), que é aquela de intervenção direta da atividade ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação e ampliação, excluindo assim, os impactos classificados como “indiretos”;
h) validação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, como licença ambiental para as atividades de cultivo de espécies agrossilvipastoris;
O licenciamento ambiental figura como um dos temas atuais mais discutidos entre governo, ambientalistas e empresas. É certo que a burocracia e o excesso de exigências do processo de licenciamento representam obstáculos para o desenvolvimento e dificulta os investimentos privados no País.
Diante disso, é preciso estabelecer parâmetros objetivos que possam ser cumpridos pelos empreendedores equilibrando a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico.
Assim, a Lei geral do licenciamento ambiental deve prezar pela celeridade, economia processual, prevenção e mitigação dos danos Ambientais e, principalmente, pela segurança jurídica como garantia do desenvolvimento sustentável do país.
A equipe do escritório De Paola & Panasolo possui expertise em relação ao tema e está à disposição para auxiliar as entidades e empresas no cumprimento da legislação.
Alessandro Panasolo – alessandro@dpadv.com.br
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DE PAOLA & PANASOLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS