A relevância da Logística Reversa na atividade empresarial

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A definição de logística reversa está na Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305 de 02/08/2010), no art. 3º, inciso XII, como sendo um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

No momento atual, a estruturação e a implantação da Logística Reversa pelas empresas são de suma importância, pois, a exigência do cumprimento da legislação ambiental (compliance), por meio de ações capazes de minimizar os impactos ambientais, torna-se agenda obrigatória na atividade empresarial.

De acordo com a referida legislação, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes estão obrigados a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, podendo ser de forma individual ou pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva, por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

Lembrando que as obrigações em referência devem ser compreendidas no sistema de responsabilidade solidária, podendo ser exigida de um, alguns ou de todos os responsáveis.

Assim, é necessário cientificar as empresas da obrigatoriedade de cumprimento das medidas, prazos, metas e demais disposições previstas na legislação, independentemente de ser aderente a termo de compromisso com o órgão ambiental, uma vez que o Decreto Federal nº 9177/2017 estabelece tratamento isonômico no cumprimento das obrigações legais, podendo ensejar procedimentos fiscalizatórios e, consequentemente, a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.

Ainda, cabe destacar que o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo – CAOPMAHU, instaurou Procedimento Administrativo (MPPR nº 0046.19.004508-1) para apurar o cumprimento da obrigação legal relacionada à implantação de sistemas de Logística Reversa, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 e Decreto Federal nº 4704/2010).

No expediente enviado às entidades e às empresas, o MPPR solicita informações sobre a concretização da logística reversa de embalagens em geral (plástico; papel/papelão; vidro; aço e alumínio), no período entre 3 de agosto de 2010 e 15 de janeiro de 2019, bem como dos serviços ambientais prestados pelas organizações de catadores relacionados ao beneficiamento da parcela de recicláveis secos correspondentes às embalagens, em especial quanto ao cumprimento do Acordo Setorial de embalagens, assim como de eventuais passivos socioambientais.

Igualmente relevante, é a alteração recente na Lei nº 15.608, de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, onde previu a obrigatoriedade de apresentação de declaração da empresa atestando o atendimento à Política Pública Ambiental de licitação sustentável, em especial, que se responsabiliza integralmente com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo fornecidos ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada (incluído pela Lei nº 20.132 de 20/01/2020).

Assim, para a habilitação nas licitações públicas será exigido dos interessados, além da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da regularidade fiscal, do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (direitos trabalhistas), a logística reversa dos materiais fornecidos.

Em âmbito nacional, a logística reversa também está sendo objeto de cobrança efetiva por parte do poder público. Nesse cenário, destaca-se o estado de São Paulo que, em 2015, editou a Resolução SMA nº 45/2015 e vinculou a Licença de Operação à comprovação de implantação e operacionalização da logística reversa. Na sequência, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), para dar cumprimento ao estabelecido na referida resolução, editou a DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, estabelecendo o procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, observando as exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa como condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação.

De tal modo, é necessária a atenção das empresas do setor para avaliar o risco de ser desabilitado da licitação pública, de ter indeferida a emissão ou a renovação da licença de operação, bem como de possíveis de ações judiciais, considerando o descumprimento das obrigações decorrentes do art. 33 da Lei nº 12305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS).

Por fim, mas não menos importante, é a verificação da ocorrência de ilícitos ambientais, inclusive a eventual incidência de crimes de poluição por deposição indevida de resíduos sólidos (art. 54) e de descumprimento de dever ambiental (art. 68), ambos da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

A equipe do escritório De Paola & Panasolo possui expertise em relação ao tema e está à disposição para auxiliar as empresas no cumprimento da legislação.

Alessandro Panasolo – alessandro@dpadv.com.br
Camila F. Balbinot – camila@dpadv.com.br
Gabriel Gino Almeida – gabrielgino@dpadv.com.br
Julia Roberta Piazzon – julia@dpadv.com.br

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