Intervalo intrajornada de 55 minutos não enseja pagamento de hora extra

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o caso que foi destaque, a trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos. Porém, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o poder judiciário rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando a Sentença proferida em favor da trabalhadora.

A decisão foi fundamentada com o argumento que a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, mas que no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho.

Por fim, a decisão afirmou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados. Da referida decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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