MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 – PRESERVAÇÃO DO EMPREGO

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Prezados Industriais,

É com grandes incertezas que estamos vivendo cada dia. Talvez, a única certeza que temos, é que estamos todos no mesmo barco. O mundo está em torno de um único assunto, COVID-19. E o propósito desse assunto, é a solução dos problemas que esse vírus vem trazendo.A insegurança não está apenas ligada à saúde da população, mas em como será a sobrevivência de todos durante e após a pandemia.O Brasil está unido, políticos, população, empresários, trabalhadores, servidores da saúde, segurança pública. Estamos vivendo um momento que nunca saiu das telas do cinema, sempre foi visto como ficção. Todos saindo da sua zona de conforto, e principalmente o governo.Diante de toda essa realidade surreal, trazemos para vocês empresários, informações sobre as medidas tomadas pelo governo para a preservação dos empregos.No domingo, 22 de março de 2020 foi assinada a medida provisória Nº 927. Essa medida traz soluções que poderão ser utilizadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Resumidamente a MP traz;

– O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir o vínculo empregatício. Esse acordo pervencerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitando a Constituição.

– Teletrabalho:  o  empregador poderá optar pelo teletrabalho (home office). O empregador deverá avisar por escrito o empregado com antecedência de 48hrs. Fica permitida a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

– Antecipação de férias individuas:  O aviso deverá ser feito  com o mínimo de 48 horas de antecedência. O gozo das férias não poderá ser inferior a 5 dias. Poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido. Poderão antecipar períodos futuros e serão priorizados o chamado grupo de risco do COVID-19. O pagamento do 1/3 das poderá ser realizado após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário. O empregador poderá recusar o abono pecuniário. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias. Poderá ser suspensa férias de profissionais da saúde com 48 horas de antecedência.

–  Férias Coletivas: O grupo de empregados deverá ser avisado com 48 horas de antecedência, dispensado a comunicação aos sindicatos e antigo MTE.

– Antecipação de feriados federais, estaduais ou municipais: Com aviso de 48 horas de antecedência o grupo de empregados por meio escrito ou eletrônico. Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas. Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.

– Banco de horas: De até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independente de CCT ou acordo coletivo e individual.

–  Suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde do Trabalho:  Fica suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exame demissional.  Tais exames serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública.  Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderá ser feito treinamento a distância.

– Suspensão do Contrato de Trabalho: Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses para participação do empregado em cursos de qualificação profissional. Essa suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva. O salário e benefícios não serão devidos nesse período. O empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, cujo valor deve ser negociado diretamente entre as partes.

– Recolhimento do Fundo de Garantia: Durante as competências de  março, abril e maio de 2020. O pagamento poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros a partir de julho. Para usufruir dessa prerrogativa o empregador deverá declarar as informações até 20/06/2020. Em caso de demissão, deverá recolher as parcelas. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias. Prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.

– Suspenso os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração.

– Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados ocupacionais.

– Os Acordos ou Convenções Coletivas vencidos ou vincendos, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias a critério do empregador.

– Regulamentação da atuação dos auditores fiscais do trabalho.

Em anexo a esse comunicado está o arquivo da Medida Provisória.

Foi analisada a legislação existente até o momento sobre a obrigatoriedade de paralisação da atividade industrial, decorrente da pandemia do COVID19. Na norma federal e na norma estadual NÃO HÁ determinação para a paralisação OBRIGATÓRIA das atividades industriais.Neste contexto, há um espaço discricionário de decisão quanto a paralisação ou não da atividade industrial que, por sinal, foi definida como essencial pelo Decreto Estadual 4317/20 (art. 2º, XXIV). Por outro lado, em alguns municípios do Estado há legislação expressa no sentido de determinar a paralisação da atividade industrial, que ao nosso ver deve ser atendida, exceto se declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

O Sincabima e Federação das Industrias (FIEP) estão se empenhado ao máximo para atender e orientar as empresas da nossa base. Estamos juntos no único propósito de eliminar o vírus e manter a economia do país.

O Sincabima continua com suas atividades em home office. Contamos com o bom senso de todos nessa fase tão delicada para todos.

 

Rommel Barion

Presidente

Palavra da Presidente

Escrevo essa mensagem como presidente reeleita do Sincabima para o próximo triênio, com direito a uma linda e significativa cerimônia de posse preparada carinhosamente pela Jéssica! Os desafios serão ainda

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