A MP 959, estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936. Porém, qual o procedimento que a empresa deve tomar caso o empregado tenha apenas a conta salário?
Conforme consta na MP, os depósitos do BEM deverão ser efetuados em instituição financeira em que o emprego possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorizado pelo empregador a informação de seus dados bancários.
Caso o empregado não autorize a divulgação de seus dados bancários, ou na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.
Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos acima, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário.
Caso o empregado não movimente esta conta no prazo de 90 dias, estes valores retornarão para a União. É importante destacar que é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do BEM, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente BEM junto a esta instituição financeira.