Os alimentos 100% integrais chegaram ao fim?

Em 22 de abril de 2023, encerra-se o prazo para as empresas se adequarem às novas regras de rotulagem dos ALIMENTOS INTEGRAIS no Brasil de acordo com a Resolução RDC nº 712 de julho de 2022.

Essa Norma estabelece que um produto só pode ser classificado com integral se seguir uma série de regras sobre a quantidade e os tipos de ingredientes da composição, levando em consideração todos os ingredientes ali presentes.

Vamos aos critérios:

  • Os produtos alimentícios à base de cereais devem ter uma quantidade de ingredientes genuinamente integrais superior à dos ingredientes refinados; e
  • Pelo menos 30% de todos os ingredientes DEVEM ser comprovadamente INTEGRAIS.

O que podemos classificar como ingredientes INTEGRAIS?

Segundo a resolução é considerado um ingrediente integral cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

A melhor forma de garantir que o ingrediente que está sendo usado seja realmente integral é solicitar essa informação ao fornecedor por meio de certificados, fichas técnicas, ou outra forma de registro da informação.

Por que ter essa formalização? 

Pois de acordo com o Art. 9º da resolução, a documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.

E como fica a rotulagem?

Caso o alimento atenda aos requisitos, a presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos, desde que a porcentagem desses ingredientes no produto tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque.O termo integral pode ser usado na denominação de venda e no destaque.

EX:  Pão de milho integral (32%), ou pão de milho com 30% de cereais integrais.

Caso o alimento não atenda aos requisitos estabelecidos, não podem constar na denominação de venda do produto os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais. Mas é possível destacar a presença desses cereais em outro local que não seja a denominação de venda:

EX: com 20% de cereais integrais

Então vamos para a prática? Segue um esquema para te ajudar a classificar o seu  produto

NOTA 01:

É considerado alimento integral conforme RDC 712/2022 o ingrediente que possuir cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

Cada ingrediente deve ser analisado individualmente.

SEMPRE SOLICITE ESSA INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA.

E ingrediente refinado: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

A porcentagem do ingrediente integral deve ser determinada com base na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento no momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final tal como exposto à venda.

NOTA 02:

Quando o alimento não se enquadrar na classificação de integral, mas possuir cereais verdadeiramente integrais na sua composição, NÃO PODERÁ CONSTAR  na denominação de venda do produto os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais.

A presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais, desde que a porcentagem desses ingredientes no produto tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque. Exemplo: Com 20,8% de cereais integrais.

NOTA 03:

Nesse caso podem apresentar na sua denominação de venda a expressão “integral”, desde que a porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto seja declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor. Caso destaquem o total de ingredientes integrais em seu painel principal com caracteres de maior tamanho e visibilidade do que aqueles empregados na denominação de venda do produto, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais de que trata o art. 4º desta Resolução deve estar localizada junto ao destaque.

O PERCENTUAL SEMPRE PRECISA ESTAR LOCALIZADO JUNTO À INFORMAÇÃO DE MAIOR DESTAQUE

OBS:

  • No caso de produtos líquidos, a expressão “integral” deve ser substituída pela expressão “com cereais integrais”
  • No caso dos alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais deve ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

Caso tenha alguma dúvida que possamos te ajudar mande um e-mail para sincabima@sincabima.org.br

Sorrailla Abrão

Engenheira de Alimentos

Em 22 de abril de 2023, encerra-se o prazo para as empresas se adequarem às novas regras de rotulagem dos ALIMENTOS INTEGRAIS no Brasil de acordo com a Resolução RDC nº 712 de julho de 2022.

Essa Norma estabelece que um produto só pode ser classificado com integral se seguir uma série de regras sobre a quantidade e os tipos de ingredientes da composição, levando em consideração todos os ingredientes ali presentes.

Vamos aos critérios:

  • Os produtos alimentícios à base de cereais devem ter uma quantidade de ingredientes genuinamente integrais superior à dos ingredientes refinados; e
  • Pelo menos 30% de todos os ingredientes DEVEM ser comprovadamente INTEGRAIS.

 

O que podemos classificar como ingredientes INTEGRAIS?

Segundo a resolução é considerado um ingrediente integral cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

A melhor forma de garantir que o ingrediente que está sendo usado seja realmente integral é solicitar essa informação ao fornecedor por meio de certificados, fichas técnicas, ou outra forma de registro da informação.

 

Por que ter essa formalização?

Pois de acordo com o Art. 9º da resolução, a documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.

 

E como fica a rotulagem?

Caso o alimento atenda aos requisitos, a presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos, desde que a porcentagem desses ingredientes no produto tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque. O termo integral pode ser usado na denominação de venda e no destaque.

EX:  Pão de milho integral (32%), ou pão de milho com 30% de cereais integrais.

 

Caso o alimento não atenda aos requisitos estabelecidos, não podem constar na denominação de venda do produto os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais. Mas é possível destacar a presença desses cereais em outro local que não seja a denominação de venda:

EX: com 20% de cereais integrais

 

Então vamos para a prática? Segue um esquema para te ajudar a classificar o seu  produto



NOTA 01:

É considerado alimento integral conforme RDC 712/2022 o ingrediente que possuir cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

 

Cada ingrediente deve ser analisado individualmente.

SEMPRE SOLICITE ESSA INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA.

 

E ingrediente refinado: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta.

 

A porcentagem do ingrediente integral deve ser determinada com base na quantidade do ingrediente adicionado ao alimento no momento da sua fabricação em relação ao peso do produto final tal como exposto à venda.

 

NOTA 02:

Quando o alimento não se enquadrar na classificação de integral, mas possuir cereais verdadeiramente integrais na sua composição, NÃO PODERÁ CONSTAR  na denominação de venda do produto os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais.

 

A presença de ingredientes integrais pode ser destacada na rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais, desde que a porcentagem desses ingredientes no produto tal como exposto à venda seja declarada próxima ao destaque, com caracteres de mesma fonte, cor, contraste e, no mínimo, mesmo tamanho do destaque. Exemplo: Com 20,8% de cereais integrais.

 

NOTA 03:

Nesse caso podem apresentar na sua denominação de venda a expressão “integral”, desde que a porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto seja declarada na denominação de venda, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor. Caso destaquem o total de ingredientes integrais em seu painel principal com caracteres de maior tamanho e visibilidade do que aqueles empregados na denominação de venda do produto, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais de que trata o art. 4º desta Resolução deve estar localizada junto ao destaque.

O PERCENTUAL SEMPRE PRECISA ESTAR LOCALIZADO JUNTO À INFORMAÇÃO DE MAIOR DESTAQUE

 

OBS:

  • No caso de produtos líquidos, a expressão “integral” deve ser substituída pela expressão “com cereais integrais”
  • No caso dos alimentos concentrados ou em pó que requerem reconstituição, a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais deve ser informada considerando o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

 

 

Caso tenha alguma dúvida que possamos te ajudar mande um e-mail para sincabima@sincabima.org.br

 

Sorrailla Abrão

Engenheira de Alimentos

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