PIS/CONFINS sem ICMS: como ela beneficia o contribuinte?

Dr. Leonardo Sperb de Paola – De Paola & Panasolo

As contribuições PIS e COFINS são dois pesados tributos pagos pelo empresariado brasileiro, representando a carga de 3,65% do faturamento (0,65% de PIS e 3% de Cofins) para as empresas sob o regime de lucro presumido e 9,25% da receita bruta (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) para as empresas sob o regime de lucro real.

O problema é que essas alíquotas vêm sendo aplicadas não apenas sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, mas também, sobre o valor correspondente ao ICMS nela “embutido”. Como o imposto estadual não representa receita para o empresário, mas sim despesa (custo da atividade econômica) há uma clara distorção na forma de cobrança dessas contribuições.

Foi essa indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS que o STF declarou inconstitucional nessa semana, em um julgamento realizado no sistema de repercussão geral, ou seja, aplicável a todos os casos iguais discutidos na Justiça. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória importante dos contribuintes, que se refletirá em perda de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões ao ano, segundo estimativas da Fazenda Nacional.

Em um cálculo grosseiro, para uma indústria submetida ao regime do lucro real que pratique operações de venda sujeitas à alíquota de ICMS de 18%, essa distorção representa um custo de 1,5% do faturamento (9,25% sobre 18%). Assim, se o faturamento é no valor de R$ 100.000,00, e nele está incluído o ICMS de R$ 18.000,00, a base de cálculo correta para apuração das contribuições PIS e COFINS é de apenas R$ 82.000,00 (excluída a parte correspondente ao ICMS).

Resta ainda definir os efeitos da decisão, para fins de restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Como existe o risco de a modulação estabelecer tratamentos diversos para as ações ajuizadas antes ou depois da conclusão do julgamento, recomenda-se aos contribuintes que ainda não ajuizaram ações que o façam de imediato.

Por fim, embora o julgamento não tenha tratado do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, também  esse imposto, por identidade de razões, não deve integrá-la.

Fonte: Dr. Leonardo Sperb de Paola – De Paola & Panasolo

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